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CodEst Moçambique
Transgressões & Multas
01
OBSTÁCULOS NA VIA PÚBLICA
4 Transgressões
02
DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE DA POLÍCIA DE TRÂNSITO
6 Transgressões
03
CONDUÇÃO SEGURA (Ultrapassagem, distâncias)
10 Transgressões
04
SINAIS LUMINOSOS E SONOROS
6 Transgressões
05
VELOCIDADES
7 Transgressões
06
REGRAS DE PRIORIDADE DE PASSAGEM
5 Transgressões
07
ULTRAPASSAGENS E MUDANÇA DE DIRECÇÃO
6 Transgressões
08
REGRAS DE ESTACIONAMENTO
5 Transgressões
09
DESCARREGAMENTO E LOTAÇÃO E PESO
4 Transgressões
10
ILUMINAÇÃO, FAROIS E LUZES
7 Transgressões
11
OUTRAS INFRACÇÕES
11 Transgressões
12
ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS A ESTRADA
6 Transgressões
13
POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL
6 Transgressões
14
CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL E/OU SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
10 Transgressões
15
CINTO DE SEGURANÇA E CAPACETES
3 Transgressões
16
TELEMÓVEIS E OUTROS DISPOSITIVOS PROIBIDOS
4 Transgressões
17
COLETES, REFLECTORES E TRIÂNGULOS
5 Transgressões
18
MOTOCICLOS CICLOMOTORES E VELOCÍPEDES
6 Transgressões
19
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA VEÍCULOS DE TRACÇÃO ANIMAL
1 Transgressão
20
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA PEÕES
6 Transgressões
21
REBOQUES
1 Transgressão
22
CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS
5 Transgressões
23
INSPECÇÕES E MATRÍCULAS
5 Transgressões
24
CARTA DE CONDUÇÃO
12 Transgressões
25
SANÇÕES ACESSÓRIAS
6 Transgressões
26
ACIDENTES DE VIAÇÃO E ABANDONO DE SINISTRADO
8 Transgressões
27
SEGURO OBRIGATÓRIO
1 Transgressão
28
APREENSÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE
4 Transgressões
29
APREENSÃO DO LIVRETE (e outros documentos que acompanham)
9 Transgressões
30
APREENSÃO DE VEÍCULOS
3 Transgressões
31
ESTACIONAMENTO INDEVIDO OU ABUSIVO
1 Transgressão
32
PROCESSO DE TRANSGRESSÕES
1 Transgressão
01
4 Transgressões
OBSTÁCULOS NA VIA PÚBLICA
Impedir ou embaraçar a circulação de veículos
01 - 01
Colocação de obstáculos para impedir ou embaraçar o trânsito
01 - 02
Eventos (festas, provas, cortejos) na estrada sem autorização
01 - 03
Circulação de veículos não autorizados
01 - 04
02
6 Transgressões
DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE DA POLÍCIA DE TRÂNSITO
Não obedecer ao sinal de paragem do agente da Polícia de Trânsito (PT)
02 - 01
Obedecer tardiamente ao sinal de paragem do agente da Polícia de Trânsito (PT)
02 - 02
Falta de sinalização de obstáculos eventuais
02 - 03
Punição:
10.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) ou empresa responsável.
Interrupção ou Condicionamento de vias de circulação
02 - 04
Desobediência aos sinais de regulação do agente da Polícia de Trânsito (PT)
02 - 05
Punição:
1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Desobediência aos veículos prioritários (ambulâncias e comitivas governamentais)
02 - 06
Punição:
1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
03
10 Transgressões
CONDUÇÃO SEGURA (Ultrapassagem, distâncias)
Condução com parte do corpo fora do veículo
03 - 01
Punição:
1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Condução que prejudique a segurança na estrada
03 - 02
Condução à direita ou não encostada à berma esquerda
03 - 03
Condução na fila de trânsito à direita
03 - 04
Mudança de fila sem a tomada de precauções
03 - 05
Início da marcha sem sinalização
03 - 06
Falta de manutenção de distância segura entre os veículos
03 - 07
Punição:
1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Travessia de veículos em passeios à margem do regulamento local
03 - 08
Ultrapassagem nos cruzamentos e entroncamentos
03 - 09
Condução à direita de entroncamentos e cruzamentos
03 - 10
04
6 Transgressões
SINAIS LUMINOSOS E SONOROS
Não uso do sinal luminoso (pisca) nas manobras
04 - 01
Punição:
500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Mau uso dos sinais sonoros (Buzina), ou uso para protestos
04 - 02
Uso de sinais sonoros especiais
04 - 03
Punição:
1.000,00 MT
e remoção imediata, ou apreensão do livrete
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Uso irregular dos sinais luminosos em substituição aos sinais sonoros
04 - 04
Uso de sinais luminosos especiais
04 - 05
Punição:
2.000,00 MT
e remoção imediata, ou apreensão do livrete
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Uso de máximos (luzes) em locais bem iluminados
04 - 06
05
7 Transgressões
VELOCIDADES
Excesso de velocidade simples (incapacidade para travar atempadamente o carro)
05 - 01
Trânsito em marcha lenta que embaraça o trânsito
05 - 02
Excesso de velocidade nos locais especialmente protegidos
05 - 03
Velocidade máxima dentro das localidades
Ligeiros(60 km/h)
Pesados(60 km/h)
05 - 04
Punição:
Se exceder até 20km/h 1.000,00 MT LEVE
De 20km/h até 40km/h 2.000,00 MT MÉDIA
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)
De 40km/h até 60km/h 4.000,00 MT GRAVE
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme as vezes)
Mais de 60km/h 8.000,00 MT GRAVE
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme as vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Velocidade máxima fora das localidades
Ligeiros(120 km/h)
Pesados(100 km/h)
05 - 05
Punição:
Se exceder até 20km/h 1.000,00 MT LEVE
De 20km/h até 40km/h 2.000,00 MT MÉDIA
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)
De 40km/h até 60km/h 4.000,00 MT GRAVE
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme as vezes)
Mais de 60km/h 8.000,00 MT GRAVE
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme as vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Condução em velocidade inferior a 40 km/h na autoestrada
05 - 06
Punição:
500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)
Referência:
Artigo 31 n.º 2
Artigo 33 n.º 3
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Condução em velocidades superior a 90 km/h por condutor não profissionais e com menos de 1 ano de habilitação para condução
05 - 07
Punição:
500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Artigo 31 n.º 2
Artigo 33 n.º 4
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
06
5 Transgressões
REGRAS DE PRIORIDADE DE PASSAGEM
Desobediência às regras de prioridade de passagem
06 - 01
Punição:
1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Desobediência às regras de cedência de passagem
06 - 02
Punição:
1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Desobediência às regras de cedência de passagem às colunas militares ou militarizadas
06 - 03
Punição:
1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Desobediência às regras de cedência de passagem à veículos motorizados por velocípedes e veículos à tracção animal.
06 - 04
Desobediência às regras de sobre o cruzamento dos veículos
06 - 05
07
6 Transgressões
ULTRAPASSAGENS E MUDANÇA DE DIRECÇÃO
Ultrapassagem irregular
07 - 01
Ultrapassagem proibida (locais)
07 - 02
Punição:
1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Mudança de direcção irregular
07 - 03
Mudança de direcção para a esquerda de forma irregular
07 - 04
Inversão do sentido de marcha irregular
07 - 05
Marcha atrás irregular
07 - 06
08
5 Transgressões
REGRAS DE ESTACIONAMENTO
Estacionamento irregular (simples)
08 - 01
Estacionamento em locais proibidos
08 - 02
Punição:
1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Estacionamento em locais proibidos em zona municipal (dentro das localidades)
08 - 03
Estacionamento em locais proibidos fora das localidades
08 - 04
Paragem irregular de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros
08 - 05
09
4 Transgressões
DESCARREGAMENTO E LOTAÇÃO E PESO
Descarregamento de pessoas e de carga (lentidão) de forma irregular
09 - 01
Lotação excessiva de passageiros, passageiros fora dos assentos
09 - 02
Transporte irregular de carga e o descarregamento irregular
09 - 03
Excesso de peso ou excesso de dimensões do veículo (falta de autorização)
09 - 04
10
7 Transgressões
ILUMINAÇÃO, FAROIS E LUZES
Ausência de todos os faróis de iluminação e sinalização
10 - 01
Ausência de algum dos faróis de iluminação e sinalização
10 - 02
Uso de luzes não previstas no Código e no Regulamento
10 - 03
Uso irregular dos mínimos, médios e luzes de nevoeiro
10 - 04
Uso de máximos nos cruzamentos com outros veículos ou a menos de 100 metros do antecedente
10 - 05
Circulação de veículo com avaria nas luzes
10 - 06
Não uso de luzes de emergência em casos de perigo, obstáculo, intempéries etc.
10 - 07
Punição:
750,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
11
11 Transgressões
OUTRAS INFRACÇÕES
Falta de cobertura com lonas ou oleados no transporte de cargas especiais
11 - 01
Desobediência referente ao trânsito de veículos em serviço de urgência
11 - 02
Dever de ceder passagem à direita dos veículos em serviço de urgência
11 - 03
Dever de ceder prioridade aos veículos ferroviários na passagem de nível
11 - 04
Obrigatoriedade de remoção de veículo ou carga quedada em passagem de nível
11 - 05
Desobediência às regras relativas a travessias em cruzamentos e entroncamentos
11 - 06
Atravessar linha destinada a demarcação de estacionamento
11 - 07
Estacionamento proibido para venda de artigos ou excesso de tempo definido
11 - 08
Proibição de trânsito de velocípedes de tracção animal na auto-estrada e de veículos estacionados ou sem as luzes regulamentares
11 - 09
Proibição de trânsito de peões nas auto-estradas
11 - 10
Marcha atrás, inversão da marcha, ensino de condução e transposição de separadores na auto-estrada
11 - 11
Punição:
1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
12
6 Transgressões
ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS A ESTRADA
Desobediência relativa às regras de entrada e saída das auto estradas
12 - 01
Obrigatoriedade do uso das 2 faixas à esquerda por parte de conjunto de veículos pesados
12 - 02
Trânsito nas faixas reservadas aos veículos de transporte público
12 - 03
Utilização de veículos a motor em pistas destinadas à animais ou velocípedes
12 - 04
Utilização de veículos a motor em pistas destinadas à animais ou velocípedes
12 - 05
Uso pelos peões das pistas de velocípedes e animais
13
6 Transgressões
POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL
Proibição de excesso de fumo e derramamento de óleo em veículo
13 - 01
Proibição do Condutor e passageiro de atirar objectos para fora do veículo
13 - 02
Punição:
500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Poluição sonora: Excesso de 0 a 5 decibéis
13 - 03
Poluição sonora: Excesso de 6 a 10 decibéis
13 - 04
Poluição sonora: Excesso de 11 a 20 decibéis
13 - 05
Poluição sonora: Excesso acima de 20 decibéis
13 - 06
Punição:
Apreensão do veículo e prisão do condutor até 3 meses
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
14
10 Transgressões
CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL E/OU SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
Recusa de submissão ao teste de consumo de álcool e substâncias proibidas
14 - 01
Punição:
Crime de desobediência [Prisão até 3 meses]
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Recusa ou negligência do médico na avaliação dos níveis de consumo de álcool e substâncias proibidas
14 - 02
Punição:
Crime de desobediência [Prisão até 3 meses]
Referência:
Responsabilidade:
O médico ou paramédico.
Transporte de bebidas alcoólicas ou substâncias proibidas nos assentos de passageiros
14 - 03
Taxa de excesso de álcool: 0.0 Mg/l até 0.29 mg/l
14 - 04
Punição:
Serviços Públicos: 1.500,00 MT
Veículos Particulares: Sem punição
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Taxa de excesso de álcool: 0.3 Mg/l até 0.40 mg/l
14 - 05
Punição:
2.500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Taxa de excesso de álcool: 0.41 Mg/l até 0.70 mg/l
14 - 06
Punição:
3.500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Taxa de excesso de álcool: Superior a 0.71 mg/l
14 - 07
Punição:
5.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Taxa de excesso de álcool: Superior a 1.2 mg/l
14 - 08
Punição:
Condutores não profissionais: Prisão até 1 mês e 5.000,00MT de multa
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Taxa de excesso de álcool: Superior a 1.2 mg/l
14 - 09
Punição:
Condutores profissionais: Prisão até 6 meses e 5.000,00MT de multa
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Condução sob efeito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (drogas)
14 - 10
Punição:
2.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
15
3 Transgressões
CINTO DE SEGURANÇA E CAPACETES
Transporte irregular de crianças menores de 3 anos
15 - 01
Punição:
300,00 MT por criança mal transportada
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Não uso do cinto de segurança
15 - 02
Punição:
500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Não uso do cinto do capacete
15 - 03
Punição:
300,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
16
4 Transgressões
TELEMÓVEIS E OUTROS DISPOSITIVOS PROIBIDOS
Obrigação de carta profissional para condução remunerada
16 - 01
Punição:
10.000,00 MT
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo e a entidade patronal.
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Uso de telemóveis, aparelhos radiofónicos e televisores sem auscultadores ou sistema alta voz durante a marcha do veículo
16 - 02
Instalação de algum dispositivo para perturbar o funcionamento dos mecanismos de fiscalização rodoviária
16 - 03
Punição:
2.750,00 MT Remoção dos objectos ou apreensão do livrete até a remoção
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Não remoção de veículo da faixa de circulação em casos de avaria sanável
16 - 04
17
5 Transgressões
COLETES, REFLECTORES E TRIÂNGULOS
Uso obrigatório de coletes reflectores e/ou de 2 triângulos de pré-sinalização de perigo
17 - 01
Uso de triângulos e coletes irregulares
17 - 02
Uso inadequado de coletes reflectores e/ou de triângulos de pré-sinalização de perigo
17 - 03
Obrigatoriedade de exibição de documentos do veículo e do Condutor aos intervenientes em acidentes
17 - 04
Punição:
500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Obrigatoriedade de manutenção no local de acidente havendo mortos e/ou feridos
17 - 05
Punição:
750,00 MT Se não for aplicável outra mais grave
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
18
6 Transgressões
MOTOCICLOS CICLOMOTORES E VELOCÍPEDES
Condução sem mãos, sem apoio nos pedais, fazer-se rebocar, condução em par ou levantamento de rodas por parte de motociclos, ciclomotores ou outros
18 - 01
Transporte de passageiro com menos de 7 anos por motociclos, ciclomotores e velocípedes
18 - 02
Transporte de carga sem atrelado ou caixa de carga por motociclos, ciclomotores ou velocípedes
18 - 03
Obrigatoriedade de manter as luzes acesas em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
18 - 04
Procedimento incorrecto nos casos de avaria das luzes por parte de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
18 - 05
Redução para a metade as multas aplicáveis aos velocípedes.
18 - 06
19
1 Transgressão
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA VEÍCULOS DE TRACÇÃO ANIMAL
Violação das regras referentes a condução e orientação dos veículos movidos à tracção animal
19 - 01
20
6 Transgressões
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA PEÕES
Trânsito fora dos passeios, pistas ou bermas.
20 - 01
Trânsito pela faixa de rodagem sem que se verifiquem os motivos que o Código permite (atravessamento, transporte de carga pesada, proibição de circulação de veículos e outros)
20 - 02
Proibição de trânsito pelo lado esquerdo da berma da faixa de rodagem por parte do Peão, excepto nos casos admitidos no Código
20 - 03
Atravessamento irregular ou a paragem na faixa de rodagem por parte do Peão
20 - 04
Obrigatoriedade de sinais luminosos em marcha nos casos de cortejos durante a noite
20 - 05
Obrigatoriedade de cedência de prioridades aos peões aleijados e todos os demais que já tenham iniciado o atravessamento na faixa de rodagem independentemente da permissão para a passagem de veículos.
20 - 06
Punição:
1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
21
1 Transgressão
REBOQUES
Uso de 2 ou mais semi-reboques quando não se trata de viaturas interlink.
21 - 01
22
5 Transgressões
CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS
Violação das normas que disciplinam o fabrico e comercialização de veículos
22 - 01
Punição:
Pessoa colectivas: 10.000,00 MT
Individual: 5.000,00 MT
Referência:
Responsabilidade:
Fabricante ou Comerciante.
Uso de modelos de veículos não aprovados e fixados por regulamento
22 - 02
Proibição de importação de veículos com volante à esquerda para fins comerciais
22 - 03
Trânsito de modelos de veículos não aprovados e fixados por regulamento
22 - 04
Transformação das características construtivas e funcionais de veículos previstas no Código e Regulamento
22 - 05
23
5 Transgressões
INSPECÇÕES E MATRÍCULAS
Falta de inspecção obrigatória
23 - 01
Circulação de veículo automóvel sem matrícula
23 - 02
Circulação de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal
23 - 03
Circulação com veículo cujas características não correspondam com o livrete
23 - 04
Punição:
750,00 MT Ou sanção mais grave se aplicável
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)
Cancelamento da matrícula em caso de inutilização ou desaparecimento do veículo depois de 30 dias
23 - 05
Punição:
500,00 MT Ou sanção mais grave se aplicável
Referência:
Responsabilidade:
Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)
24
12 Transgressões
CARTA DE CONDUÇÃO
Revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado de título de condução fora do prazo
24 - 01
Validação for do prazo das cartas de cidadãos dos estados membros da SADC
24 - 02
Condução veículo com carta de categoria que não confira com o tipo de veículo
24 - 03
Condução de veículo agrícola ou florestal com carta não averbada para aquela categoria
24 - 04
Condução de quaisquer veículos por pessoas com deformação ou aleijão para que não estejam habilitados
24 - 05
Condução sem trazer consigo a carta (esquecimento ou perda)
24 - 06
Condução ilegal (nunca teve carta, ou caducada há mais de 30 dias)
24 - 07
Punição:
5.000,00 MT Prisão de 3 dias a 6 meses
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Condução de motociclo com carta licença válida apenas para ciclomotores
24 - 08
Condução de veículos de categoria B, CI e C com carta licença válida apenas para veículos agrícolas
24 - 09
Condução de veículos que não sejam a motor por pessoas com licença diplomática ou sem idade mínima exigível
24 - 10
Condução de veículo com o título caducado (carta de condução fora do prazo)
24 - 11
Condução em desobediência a restrições em resultado de exame médico
24 - 12
Punição:
2.000,00 MT Se não for aplicável sanção mais grave
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
25
6 Transgressões
SANÇÕES ACESSÓRIAS
Qualquer infracção não especialmente prevista
25 - 01
Promoção de competições desportivas sem autorização
25 - 02
Punição:
500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Manobras perigosas, derrapagens, arranque brusco, arrastamento de pneus
25 - 03
Punição:
500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Avançar com o sinal vermelho no semáforo, ou por instrução de um agente da PT
25 - 04
Punição:
500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Recusa da entrega de documentos de habilitação para condução ao agente da PT
25 - 05
Punição:
500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Transposição ou circulação em desrespeito da linha contínua subjacente
25 - 06
Punição:
500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
26
8 Transgressões
ACIDENTES DE VIAÇÃO E ABANDONO DE SINISTRADO
Causar a morte com culpa grave
(excesso de velocidade, corte de prioridade, ultrapassagem e mudança de direcção irregular, inversão do sentido de marcha e marcha atrás irregulares e com excesso de álcool ou substâncias psicotrópicas)
26 - 01
Punição:
Condutor Simples
Prisão de 1 a 3 anos
Condutor Imprudente
Prisão de 6 meses a 2 anos Multa de 6 meses a 2 anos
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Abandono de Sinistrado sem morte
26 - 02
Punição:
Prisão de 3 dias a 2 anos
Multa de 3 dias a 2 anos
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Abandono de Sinistrado havendo morte do sinistrado
26 - 03
Punição:
Prisão maior de 2 a 8 anos
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Abandono de Sinistrado depois de verificada a vítima por parte do condutor
26 - 04
Punição:
Pena correspondente ao resultado do abandono (morte, ferimento ou dano) [Pelo menos 1 a 3 anos]
Referência:
Artigo 154 n.º 1, alínea c)
Artigo 154 n.º 2
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Encobridores nos acidentes (os demais que estiveram na viatura sinistrante e não se opuseram a fuga)
26 - 05
Punição:
[Prisão de 3 dias a 6 meses]
Referência:
Responsabilidade:
Passageiro.
Artigo 140 n.º 3
Alínea d)
Falta de prestação de socorro por parte de outros automobilistas que presenciaram o sinistro sem que resulte em morte do sinistrado
26 - 06
Punição:
Prisão de 3 dias a 6 meses
Multa de 3 dias a 6 meses
Referência:
Responsabilidade:
Outros condutores
Falta de prestação de socorro por parte de outros automobilistas que presenciaram o sinistro quando resulta a morte do sinistrado
26 - 07
Punição:
Prisão de 3 dias a 6 meses
Multa de 3 dias a 6 meses
Referência:
Responsabilidade:
Outros condutores
Falta de prestação de socorro por parte do peão que presenciou o sinistro quando resulta ou não a morte do sinistrado
26 - 08
Punição:
Prisão de 3 dias a 6 meses e multa correspondente ou Prisão de 3 dias a 2 anos e multa correspondente no caso de morte
Referência:
Responsabilidade:
Peão
Artigo 140 n.º 3
Alínea c)
27
1 Transgressão
SEGURO OBRIGATÓRIO
Circulação de veículo automóvel sem que tenha seguros contra terceiros (Seguro Obrigatório)
27 - 01
Punição:
2 salários mínimos nacionais
Referência:
Responsabilidade:
Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)
28
4 Transgressões
APREENSÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE
Casos de suspeita de contrafacção; viciação fraudulenta do livrete; Expiração do prazo de validade; mau estado de conservação que o torne ininteligível
28 - 01
Punição:
Apreensão do título de propriedade do veículo
Referência:
Artigo 159 n.º 1, alínea a), b) e c)
Responsabilidade:
Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)
Para efeitos de cassação do título, proibição ou inibição de conduzir
28 - 02
Punição:
Apreensão do título de propriedade do veículo
Referência:
Responsabilidade:
Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)
Por determinação do INATTER, nos termos previstos no Código da Estrada
28 - 03
Punição:
Apreensão do título de propriedade do veículo
Referência:
Responsabilidade:
Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)
Falta de pagamento imediato da multa anteriormente passada e não paga (devendo pagar 15 dias depois)
28 - 04
Punição:
Apreensão do título da viatura por 15 dias para pagamento voluntário
Referência:
Responsabilidade:
Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)
29
9 Transgressões
APREENSÃO DO LIVRETE (e outros documentos que acompanham)
Casos de suspeita de contrafacção; viciação fraudulenta do livrete; Expiração do prazo de validade; mau estado de conservação que o torne ininteligível
29 - 01
Punição:
Apreensão do livrete
Referência:
Artigo 161 n.º 1, alínea a) e b)
Responsabilidade:
Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)
Nos casos de acidente quando o veículo se torna inutilizado
29 - 02
Punição:
Apreensão do livrete
Referência:
Responsabilidade:
Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)
Nos casos de apreensão do veículo, veículo sem condições de segurança, verificação na inspecção da falta de segurança, transportes públicos sem comodidade
29 - 03
Punição:
Apreensão do livrete
Referência:
Artigo 161 n.º 1, alínea d), e), f)
Responsabilidade:
Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)
Chapa de matrícula irregular, circulação em poluição sonora, do solo e do ar
29 - 04
Punição:
Apreensão do livrete
Referência:
Artigo 161 n.º 1, alínea g), h)
Responsabilidade:
Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)
Casos de características do veículo que não confiram com as nelas substituídas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptável às rodas
29 - 05
Punição:
Apreensão do livrete
Referência:
Responsabilidade:
Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)
Apreensão de outros documentos que acompanham o livrete e a devolução de todos em simultâneo
29 - 06
Punição:
Apreensão dos documentos que acompanham o livrete
Referência:
Responsabilidade:
Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)
Condução de veículo automóvel ou motociclo cujo documento haja sido apreendido
29 - 07
Punição:
1.500,00 MT
Referência:
Responsabilidade:
Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)
Falta de pagamento imediato da multa anteriormente passada e não paga (devendo pagar 15 dias depois)
29 - 08
Punição:
Apreensão do livrete por 15 dias para pagamento voluntário
Referência:
Responsabilidade:
Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)
Condução de outro veículo a motor cujo documento haja sido apreendido
29 - 09
Punição:
750,00 MT
Referência:
Responsabilidade:
Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)
30
3 Transgressões
APREENSÃO DE VEÍCULOS
Chapa de matrícula que não corresponde, sem chapa de matrícula fora dos casos permitidos, transite com números de matrícula inválidos, ou transite com o documento da viatura apreendido
30 - 01
Punição:
Apreensão do veículo
Referência:
Artigo 162 n.º 1, alínea a), b), c), d)
Responsabilidade:
Proprietário
Artigo 162 n.º 6
Falta de registo de propriedade, causador de acidente sem estar assegurado, características do livrete diferentes com a do veículo ou quando não tenha corrigido as anomalias detectadas na inspecção anterior ou nos casos de cassação da licença
30 - 02
Punição:
Apreensão do veículo
Referência:
Artigo 162 n.º 1, alínea e), f), g), h) i)
Responsabilidade:
Proprietário
Artigo 162 n.º 6
90 dias depois da apreensão se for corrigida a anomalia que justificou a apreensão do veículo por negligencia do proprietário
30 - 03
Punição:
Reversão do veículo à favor do Estado
Referência:
Responsabilidade:
Proprietário
Artigo 162 n.º 6
31
1 Transgressão
ESTACIONAMENTO INDEVIDO OU ABUSIVO
Mais de 30 dias ininterruptos em local público, 5 dias em parques sem o pagamento das taxas, mais de 2 horas nos locais de estacionamento limitado, mais de 48 horas quando apresentem sinais exteriores de abandono, veículos sem matricula ou matrícula ininteligível
31 - 01
Punição:
Taxa da Remoção e Multa de 2.000,00MT
Referência:
Responsabilidade:
Proprietário
Artigo 164 n.º 6
32
1 Transgressão