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CodEst Moçambique

Transgressões & Multas

 

ÍNDICE

01

OBSTÁCULOS NA VIA PÚBLICA

4 Transgressões

02

DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE DA POLÍCIA DE TRÂNSITO

6 Transgressões

03

CONDUÇÃO SEGURA (Ultrapassagem, distâncias)

10 Transgressões

04

SINAIS LUMINOSOS E SONOROS

6 Transgressões

05

VELOCIDADES

7 Transgressões

06

REGRAS DE PRIORIDADE DE PASSAGEM

5 Transgressões

07

ULTRAPASSAGENS E MUDANÇA DE DIRECÇÃO

6 Transgressões

08

REGRAS DE ESTACIONAMENTO

5 Transgressões

09

DESCARREGAMENTO E LOTAÇÃO E PESO

4 Transgressões

10

ILUMINAÇÃO, FAROIS E LUZES

7 Transgressões

11

OUTRAS INFRACÇÕES

11 Transgressões

12

ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS A ESTRADA

6 Transgressões

13

POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL

6 Transgressões

14

CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL E/OU SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

10 Transgressões

15

CINTO DE SEGURANÇA E CAPACETES

3 Transgressões

16

TELEMÓVEIS E OUTROS DISPOSITIVOS PROIBIDOS

4 Transgressões

17

COLETES, REFLECTORES E TRIÂNGULOS

5 Transgressões

18

MOTOCICLOS CICLOMOTORES E VELOCÍPEDES

6 Transgressões

19

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA VEÍCULOS DE TRACÇÃO ANIMAL

1 Transgressão

20

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA PEÕES

6 Transgressões

21

REBOQUES

1 Transgressão

22

CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS

5 Transgressões

23

INSPECÇÕES E MATRÍCULAS

5 Transgressões

24

CARTA DE CONDUÇÃO

12 Transgressões

25

SANÇÕES ACESSÓRIAS

6 Transgressões

26

ACIDENTES DE VIAÇÃO E ABANDONO DE SINISTRADO

8 Transgressões

27

SEGURO OBRIGATÓRIO

1 Transgressão

28

APREENSÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE

4 Transgressões

29

APREENSÃO DO LIVRETE (e outros documentos que acompanham)

9 Transgressões

30

APREENSÃO DE VEÍCULOS

3 Transgressões

31

ESTACIONAMENTO INDEVIDO OU ABUSIVO

1 Transgressão

32

PROCESSO DE TRANSGRESSÕES

1 Transgressão

 

01

4 Transgressões

OBSTÁCULOS NA VIA PÚBLICA

Impedir ou embaraçar a circulação de veículos

01 - 01

Punição:

3.000,00 MT

Referência:

Artigo 3 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Colocação de obstáculos para impedir ou embaraçar o trânsito

01 - 02

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 4 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Eventos (festas, provas, cortejos) na estrada sem autorização

01 - 03

Punição:

5.000,00 MT

Referência:

Artigo 5 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Circulação de veículos não autorizados

01 - 04

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 7 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

02

6 Transgressões

DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE DA POLÍCIA DE TRÂNSITO

Não obedecer ao sinal de paragem do agente da Polícia de Trânsito (PT)

02 - 01

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 11 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Obedecer tardiamente ao sinal de paragem do agente da Polícia de Trânsito (PT)

02 - 02

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 11 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Falta de sinalização de obstáculos eventuais

02 - 03

Punição:

10.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 12 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) ou empresa responsável.

Interrupção ou Condicionamento de vias de circulação

02 - 04

Punição:

5.000,00 MT

Referência:

Artigo 12 n.º 6

Responsabilidade:

Empresa ou particular responsável

Desobediência aos sinais de regulação do agente da Polícia de Trânsito (PT)

02 - 05

Punição:

1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 14 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Desobediência aos veículos prioritários (ambulâncias e comitivas governamentais)

02 - 06

Punição:

1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 15 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

03

10 Transgressões

CONDUÇÃO SEGURA (Ultrapassagem, distâncias)

Condução com parte do corpo fora do veículo

03 - 01

Punição:

1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)

Referência:

Artigo 16 n.º 3 e 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução que prejudique a segurança na estrada

03 - 02

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 16 n.º 2 e 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução à direita ou não encostada à berma esquerda

03 - 03

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 17 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução na fila de trânsito à direita

03 - 04

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 18 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Mudança de fila sem a tomada de precauções

03 - 05

Punição:

1,000,00 MT

Referência:

Artigo 18 n.º 2 e 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Início da marcha sem sinalização

03 - 06

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 19 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Falta de manutenção de distância segura entre os veículos

03 - 07

Punição:

1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 20 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Travessia de veículos em passeios à margem do regulamento local

03 - 08

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 21 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Ultrapassagem nos cruzamentos e entroncamentos

03 - 09

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 22 n.º 4 e 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução à direita de entroncamentos e cruzamentos

03 - 10

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 22 n.º 1 e 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

04

6 Transgressões

SINAIS LUMINOSOS E SONOROS

Não uso do sinal luminoso (pisca) nas manobras

04 - 01

Punição:

500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)

Referência:

Artigo 23 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Mau uso dos sinais sonoros (Buzina), ou uso para protestos

04 - 02

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 24 n.º 8

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Uso de sinais sonoros especiais

04 - 03

Punição:

1.000,00 MT
e remoção imediata, ou apreensão do livrete

Referência:

Artigo 25 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Uso irregular dos sinais luminosos em substituição aos sinais sonoros

04 - 04

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 26 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Uso de sinais luminosos especiais

04 - 05

Punição:

2.000,00 MT
e remoção imediata, ou apreensão do livrete

Referência:

Artigo 27 n.º 5 e 7

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Uso de máximos (luzes) em locais bem iluminados

04 - 06

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 27 n.º 6
Artigo 28

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

05

7 Transgressões

VELOCIDADES

Excesso de velocidade simples (incapacidade para travar atempadamente o carro)

05 - 01

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 30 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Trânsito em marcha lenta que embaraça o trânsito

05 - 02

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 31 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Excesso de velocidade nos locais especialmente protegidos

05 - 03

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 32 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Velocidade máxima dentro das localidades

Ligeiros(60 km/h)
Pesados(60 km/h)

05 - 04

Punição:

Se exceder até 20km/h 1.000,00 MT LEVE

De 20km/h até 40km/h 2.000,00 MT MÉDIA
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)

De 40km/h até 60km/h 4.000,00 MT GRAVE
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme as vezes)

Mais de 60km/h 8.000,00 MT GRAVE
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme as vezes)

Referência:

Artigo 33 n.º 1 e 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Velocidade máxima fora das localidades

Ligeiros(120 km/h)
Pesados(100 km/h)

05 - 05

Punição:

Se exceder até 20km/h 1.000,00 MT LEVE

De 20km/h até 40km/h 2.000,00 MT MÉDIA
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)

De 40km/h até 60km/h 4.000,00 MT GRAVE
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme as vezes)

Mais de 60km/h 8.000,00 MT GRAVE
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme as vezes)

Referência:

Artigo 33 n.º 1 e 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução em velocidade inferior a 40 km/h na autoestrada

05 - 06

Punição:

500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)

Referência:

Artigo 31 n.º 2
Artigo 33 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução em velocidades superior a 90 km/h por condutor não profissionais e com menos de 1 ano de habilitação para condução

05 - 07

Punição:

500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 31 n.º 2
Artigo 33 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

06

5 Transgressões

REGRAS DE PRIORIDADE DE PASSAGEM

Desobediência às regras de prioridade de passagem

06 - 01

Punição:

1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 38 n.º 6

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Desobediência às regras de cedência de passagem

06 - 02

Punição:

1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 39 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Desobediência às regras de cedência de passagem às colunas militares ou militarizadas

06 - 03

Punição:

1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 40 n.º 1 e 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Desobediência às regras de cedência de passagem à veículos motorizados por velocípedes e veículos à tracção animal.

06 - 04

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 40 n.º 2 e 6

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Desobediência às regras de sobre o cruzamento dos veículos

06 - 05

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 41 n.º 7

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

07

6 Transgressões

ULTRAPASSAGENS E MUDANÇA DE DIRECÇÃO

Ultrapassagem irregular

07 - 01

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 43 n.º 9

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Ultrapassagem proibida (locais)

07 - 02

Punição:

1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 44 n.º 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Mudança de direcção irregular

07 - 03

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 45 n.º 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Mudança de direcção para a esquerda de forma irregular

07 - 04

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 46 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Inversão do sentido de marcha irregular

07 - 05

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 47 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Marcha atrás irregular

07 - 06

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 48 n.º 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

08

5 Transgressões

REGRAS DE ESTACIONAMENTO

Estacionamento irregular (simples)

08 - 01

Punição:

1.500,00 MT

Referência:

Artigo 49 n.º6

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Estacionamento em locais proibidos

08 - 02

Punição:

1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 50 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Estacionamento em locais proibidos em zona municipal (dentro das localidades)

08 - 03

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 51 n.º 1 e 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Estacionamento em locais proibidos fora das localidades

08 - 04

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 51 n.º 2 e 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Paragem irregular de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros

08 - 05

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 53 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

09

4 Transgressões

DESCARREGAMENTO E LOTAÇÃO E PESO

Descarregamento de pessoas e de carga (lentidão) de forma irregular

09 - 01

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 54 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Lotação excessiva de passageiros, passageiros fora dos assentos

09 - 02

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 55 n.º 6

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Transporte irregular de carga e o descarregamento irregular

09 - 03

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 56 n.º 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Excesso de peso ou excesso de dimensões do veículo (falta de autorização)

09 - 04

Punição:

10.000,00 MT

Referência:

Artigo 57
Artigo 58 n.º 7

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

10

7 Transgressões

ILUMINAÇÃO, FAROIS E LUZES

Ausência de todos os faróis de iluminação e sinalização

10 - 01

Punição:

2.000,00 MT

Referência:

Artigo 59 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Ausência de algum dos faróis de iluminação e sinalização

10 - 02

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 59 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Uso de luzes não previstas no Código e no Regulamento

10 - 03

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 60 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Uso irregular dos mínimos, médios e luzes de nevoeiro

10 - 04

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 61 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Uso de máximos nos cruzamentos com outros veículos ou a menos de 100 metros do antecedente

10 - 05

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 61 n.º 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Circulação de veículo com avaria nas luzes

10 - 06

Punição:

750,00 MT

Referência:

Artigo 62 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Não uso de luzes de emergência em casos de perigo, obstáculo, intempéries etc.

10 - 07

Punição:

750,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)

Referência:

Artigo 63 n.º 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

11

11 Transgressões

OUTRAS INFRACÇÕES

Falta de cobertura com lonas ou oleados no transporte de cargas especiais

11 - 01

Punição:

2.000,00 MT

Referência:

Artigo 64 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Desobediência referente ao trânsito de veículos em serviço de urgência

11 - 02

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 65 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Dever de ceder passagem à direita dos veículos em serviço de urgência

11 - 03

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 66 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Dever de ceder prioridade aos veículos ferroviários na passagem de nível

11 - 04

Punição:

750,00 MT

Referência:

Artigo 67 n.º 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Obrigatoriedade de remoção de veículo ou carga quedada em passagem de nível

11 - 05

Punição:

750,00 MT

Referência:

Artigo 68 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Desobediência às regras relativas a travessias em cruzamentos e entroncamentos

11 - 06

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 69 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Atravessar linha destinada a demarcação de estacionamento

11 - 07

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 70 n.º 1 e 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Estacionamento proibido para venda de artigos ou excesso de tempo definido

11 - 08

Punição:

750,00 MT

Referência:

Artigo 71 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Proibição de trânsito de velocípedes de tracção animal na auto-estrada e de veículos estacionados ou sem as luzes regulamentares

11 - 09

Punição:

750,00 MT

Referência:

Artigo 72 n.º 1, 2 e 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Proibição de trânsito de peões nas auto-estradas

11 - 10

Punição:

100,00 MT

Referência:

Artigo 72 n.º 1 e 3

Responsabilidade:

Peão
Artigo 140 n.º 3
Alínea c)

Marcha atrás, inversão da marcha, ensino de condução e transposição de separadores na auto-estrada

11 - 11

Punição:

1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 72 n.º 2 e 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

12

6 Transgressões

ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS A ESTRADA

Desobediência relativa às regras de entrada e saída das auto estradas

12 - 01

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 73 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Obrigatoriedade do uso das 2 faixas à esquerda por parte de conjunto de veículos pesados

12 - 02

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 74 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Trânsito nas faixas reservadas aos veículos de transporte público

12 - 03

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 75 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Utilização de veículos a motor em pistas destinadas à animais ou velocípedes

12 - 04

Punição:

750,00 MT

Referência:

Artigo 76 n.º 1 e 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Utilização de veículos a motor em pistas destinadas à animais ou velocípedes

12 - 05

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 77 n.º 1, 2. 3 e 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Uso pelos peões das pistas de velocípedes e animais

Punição:

300,00 MT

Referência:

Artigo 77 n.º 4 e 6

Responsabilidade:

Peão
Artigo 140 n.º 3
Alínea c)

 

13

6 Transgressões

POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL

Proibição de excesso de fumo e derramamento de óleo em veículo

13 - 01

Punição:

750,00 MT

Referência:

Artigo 78 n.º 2

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

Proibição do Condutor e passageiro de atirar objectos para fora do veículo

13 - 02

Punição:

500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)

Referência:

Artigo 78 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Poluição sonora: Excesso de 0 a 5 decibéis

13 - 03

Punição:

750,00 MT

Referência:

Artigo 79 n.º 5, alínea a)

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Poluição sonora: Excesso de 6 a 10 decibéis

13 - 04

Punição:

1.500,00 MT

Referência:

Artigo 79 n.º 5, alínea b)

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Poluição sonora: Excesso de 11 a 20 decibéis

13 - 05

Punição:

3.000,00 MT

Referência:

Artigo 79 n.º 5, alínea c)

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Poluição sonora: Excesso acima de 20 decibéis

13 - 06

Punição:

Apreensão do veículo e prisão do condutor até 3 meses

Referência:

Artigo 79 n.º 5, alínea d)

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

14

10 Transgressões

CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL E/OU SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

Recusa de submissão ao teste de consumo de álcool e substâncias proibidas

14 - 01

Punição:

Crime de desobediência [Prisão até 3 meses]
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 80 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Recusa ou negligência do médico na avaliação dos níveis de consumo de álcool e substâncias proibidas

14 - 02

Punição:

Crime de desobediência [Prisão até 3 meses]

Referência:

Artigo 80 n.º 3

Responsabilidade:

O médico ou paramédico.

Transporte de bebidas alcoólicas ou substâncias proibidas nos assentos de passageiros

14 - 03

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 81 n.º 1 e 6

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Taxa de excesso de álcool: 0.0 Mg/l até 0.29 mg/l

14 - 04

Punição:

Serviços Públicos: 1.500,00 MT

Veículos Particulares: Sem punição

Referência:

Artigo 81 n.º 2 e 7

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Taxa de excesso de álcool: 0.3 Mg/l até 0.40 mg/l

14 - 05

Punição:

2.500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 81 n.º 2 e 7

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Taxa de excesso de álcool: 0.41 Mg/l até 0.70 mg/l

14 - 06

Punição:

3.500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 81 n.º 2 e 7

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Taxa de excesso de álcool: Superior a 0.71 mg/l

14 - 07

Punição:

5.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 81 n.º 2 e 7

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Taxa de excesso de álcool: Superior a 1.2 mg/l

14 - 08

Punição:

Condutores não profissionais: Prisão até 1 mês e 5.000,00MT de multa
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 81 n.º 8

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Taxa de excesso de álcool: Superior a 1.2 mg/l

14 - 09

Punição:

Condutores profissionais: Prisão até 6 meses e 5.000,00MT de multa
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 81 n.º 8

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução sob efeito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (drogas)

14 - 10

Punição:

2.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 81 n.º 10

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

15

3 Transgressões

CINTO DE SEGURANÇA E CAPACETES

Transporte irregular de crianças menores de 3 anos

15 - 01

Punição:

300,00 MT por criança mal transportada
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)

Referência:

Artigo 87 n.º 4 e 8

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Não uso do cinto de segurança

15 - 02

Punição:

500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)

Referência:

Artigo 87 n.º 1 e 9

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Não uso do cinto do capacete

15 - 03

Punição:

300,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)

Referência:

Artigo 87 n.º 2 e 10

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

16

4 Transgressões

TELEMÓVEIS E OUTROS DISPOSITIVOS PROIBIDOS

Obrigação de carta profissional para condução remunerada

16 - 01

Punição:

10.000,00 MT

Referência:

Artigo 88 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo e a entidade patronal.
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Uso de telemóveis, aparelhos radiofónicos e televisores sem auscultadores ou sistema alta voz durante a marcha do veículo

16 - 02

Punição:

2.000,00 MT

Referência:

Artigo 89 n.º 1 e 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Instalação de algum dispositivo para perturbar o funcionamento dos mecanismos de fiscalização rodoviária

16 - 03

Punição:

2.750,00 MT Remoção dos objectos ou apreensão do livrete até a remoção

Referência:

Artigo 89 n.º 3 e 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Não remoção de veículo da faixa de circulação em casos de avaria sanável

16 - 04

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 90 n.º 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

17

5 Transgressões

COLETES, REFLECTORES E TRIÂNGULOS

Uso obrigatório de coletes reflectores e/ou de 2 triângulos de pré-sinalização de perigo

17 - 01

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 91 n.º 8

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

Uso de triângulos e coletes irregulares

17 - 02

Punição:

300,00 MT

Referência:

Artigo 91 n.º 8

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

Uso inadequado de coletes reflectores e/ou de triângulos de pré-sinalização de perigo

17 - 03

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 91 n.º 8

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

Obrigatoriedade de exibição de documentos do veículo e do Condutor aos intervenientes em acidentes

17 - 04

Punição:

500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 92 n.º 1 e 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Obrigatoriedade de manutenção no local de acidente havendo mortos e/ou feridos

17 - 05

Punição:

750,00 MT Se não for aplicável outra mais grave

Referência:

Artigo 92 n.º 2 e 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

18

6 Transgressões

MOTOCICLOS CICLOMOTORES E VELOCÍPEDES

Condução sem mãos, sem apoio nos pedais, fazer-se rebocar, condução em par ou levantamento de rodas por parte de motociclos, ciclomotores ou outros

18 - 01

Punição:

300,00 MT

Referência:

Artigo 93 n.º 1 e 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Transporte de passageiro com menos de 7 anos por motociclos, ciclomotores e velocípedes

18 - 02

Punição:

300,00 MT

Referência:

Artigo 94 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Transporte de carga sem atrelado ou caixa de carga por motociclos, ciclomotores ou velocípedes

18 - 03

Punição:

250,00 MT

Referência:

Artigo 95 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Obrigatoriedade de manter as luzes acesas em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.

18 - 04

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 96 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Procedimento incorrecto nos casos de avaria das luzes por parte de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.

18 - 05

Punição:

250,00 MT

Referência:

Artigo 97 n.º 3

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Redução para a metade as multas aplicáveis aos velocípedes.

18 - 06

Punição:

50% do valor das multas acima

Referência:

Artigo 99

Responsabilidade:

Ciclista.

 

19

1 Transgressão

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA VEÍCULOS DE TRACÇÃO ANIMAL

Violação das regras referentes a condução e orientação dos veículos movidos à tracção animal

19 - 01

Punição:

300,00 MT

Referência:

Artigo 100 n.º 6

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

20

6 Transgressões

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA PEÕES

Trânsito fora dos passeios, pistas ou bermas.

20 - 01

Punição:

250,00 MT

Referência:

Artigo 102 n.º 5

Responsabilidade:

Peão
Artigo 140 n.º 3
Alínea c)

Trânsito pela faixa de rodagem sem que se verifiquem os motivos que o Código permite (atravessamento, transporte de carga pesada, proibição de circulação de veículos e outros)

20 - 02

Punição:

250,00 MT

Referência:

Artigo 102 n.º 5

Responsabilidade:

Peão
Artigo 140 n.º 3
Alínea c)

Proibição de trânsito pelo lado esquerdo da berma da faixa de rodagem por parte do Peão, excepto nos casos admitidos no Código

20 - 03

Punição:

250,00 MT

Referência:

Artigo 103 n.º 4

Responsabilidade:

Peão
Artigo 140 n.º 3
Alínea c)

Atravessamento irregular ou a paragem na faixa de rodagem por parte do Peão

20 - 04

Punição:

250,00 MT

Referência:

Artigo 104 n.º 5

Responsabilidade:

Peão
Artigo 140 n.º 3
Alínea c)

Obrigatoriedade de sinais luminosos em marcha nos casos de cortejos durante a noite

20 - 05

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 105 n.º 2

Responsabilidade:

Peão
Artigo 140 n.º 3
Alínea c)

Obrigatoriedade de cedência de prioridades aos peões aleijados e todos os demais que já tenham iniciado o atravessamento na faixa de rodagem independentemente da permissão para a passagem de veículos.

20 - 06

Punição:

1.000,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 106 n.º 5

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

21

1 Transgressão

REBOQUES

Uso de 2 ou mais semi-reboques quando não se trata de viaturas interlink.

21 - 01

Punição:

10.000,00 MT

Referência:

Artigo 113 n.º 6 e 9

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

22

5 Transgressões

CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS

Violação das normas que disciplinam o fabrico e comercialização de veículos

22 - 01

Punição:

Pessoa colectivas: 10.000,00 MT

Individual: 5.000,00 MT

Referência:

Artigo 117 n.º 4

Responsabilidade:

Fabricante ou Comerciante.

Uso de modelos de veículos não aprovados e fixados por regulamento

22 - 02

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 117 n.º 5

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

Proibição de importação de veículos com volante à esquerda para fins comerciais

22 - 03

Punição:

(Nada previsto)

Referência:

Artigo 117 n.º 6

Responsabilidade:

Importador.

Trânsito de modelos de veículos não aprovados e fixados por regulamento

22 - 04

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 117 n.º 7

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

Transformação das características construtivas e funcionais de veículos previstas no Código e Regulamento

22 - 05

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 118 n.º 3

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

 

23

5 Transgressões

INSPECÇÕES E MATRÍCULAS

Falta de inspecção obrigatória

23 - 01

Punição:

2.000,00 MT

Referência:

Artigo 119 n.º 3

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

Circulação de veículo automóvel sem matrícula

23 - 02

Punição:

5.000,00 MT

Referência:

Artigo 120 n.º 7

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

Circulação de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal

23 - 03

Punição:

2.500,00 MT

Referência:

Artigo 120 n.º 7

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

Circulação com veículo cujas características não correspondam com o livrete

23 - 04

Punição:

750,00 MT Ou sanção mais grave se aplicável
Pena Acessória - Inibição para conduzir (3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos conforme as vezes)

Referência:

Artigo 122 n.º 10

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

Cancelamento da matrícula em caso de inutilização ou desaparecimento do veículo depois de 30 dias

23 - 05

Punição:

500,00 MT Ou sanção mais grave se aplicável

Referência:

Artigo 123 n.º 1 e 9

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

 

24

12 Transgressões

CARTA DE CONDUÇÃO

Revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado de título de condução fora do prazo

24 - 01

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 126 n.º 12

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Validação for do prazo das cartas de cidadãos dos estados membros da SADC

24 - 02

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 126 n.º 12

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução veículo com carta de categoria que não confira com o tipo de veículo

24 - 03

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 127 n.º 8

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução de veículo agrícola ou florestal com carta não averbada para aquela categoria

24 - 04

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 127 n.º 9

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução de quaisquer veículos por pessoas com deformação ou aleijão para que não estejam habilitados

24 - 05

Punição:

1.500,00 MT

Referência:

Artigo 127 n.º 10

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução sem trazer consigo a carta (esquecimento ou perda)

24 - 06

Punição:

200,00 MT

Referência:

Artigo 127 n.º 16

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução ilegal (nunca teve carta, ou caducada há mais de 30 dias)

24 - 07

Punição:

5.000,00 MT Prisão de 3 dias a 6 meses

Referência:

Artigo 127 n.º 17

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução de motociclo com carta licença válida apenas para ciclomotores

24 - 08

Punição:

750,00 MT

Referência:

Artigo 128 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução de veículos de categoria B, CI e C com carta licença válida apenas para veículos agrícolas

24 - 09

Punição:

750,00 MT

Referência:

Artigo 128 n.º 4

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução de veículos que não sejam a motor por pessoas com licença diplomática ou sem idade mínima exigível

24 - 10

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 129 n.º 8

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução de veículo com o título caducado (carta de condução fora do prazo)

24 - 11

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 133 n.º 7

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução em desobediência a restrições em resultado de exame médico

24 - 12

Punição:

2.000,00 MT Se não for aplicável sanção mais grave

Referência:

Artigo 135 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

25

6 Transgressões

SANÇÕES ACESSÓRIAS

Qualquer infracção não especialmente prevista

25 - 01

Punição:

500,00 MT

Referência:

Artigo 142 n.º 1

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Promoção de competições desportivas sem autorização

25 - 02

Punição:

500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 147, alínea b)

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Manobras perigosas, derrapagens, arranque brusco, arrastamento de pneus

25 - 03

Punição:

500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 147, alínea c)

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Avançar com o sinal vermelho no semáforo, ou por instrução de um agente da PT

25 - 04

Punição:

500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 147, alínea l)

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Recusa da entrega de documentos de habilitação para condução ao agente da PT

25 - 05

Punição:

500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 147, alínea r)

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Transposição ou circulação em desrespeito da linha contínua subjacente

25 - 06

Punição:

500,00 MT
Pena Acessória - Inibição para conduzir (1 ano e 2 anos conforme o número de vezes)

Referência:

Artigo 147, alínea v)

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

 

26

8 Transgressões

ACIDENTES DE VIAÇÃO E ABANDONO DE SINISTRADO

Causar a morte com culpa grave

(excesso de velocidade, corte de prioridade, ultrapassagem e mudança de direcção irregular, inversão do sentido de marcha e marcha atrás irregulares e com excesso de álcool ou substâncias psicotrópicas)

26 - 01

Punição:

Condutor Simples
Prisão de 1 a 3 anos

Condutor Imprudente
Prisão de 6 meses a 2 anos Multa de 6 meses a 2 anos

Referência:

Artigo 153 n.º 1 e 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Abandono de Sinistrado sem morte

26 - 02

Punição:

Prisão de 3 dias a 2 anos
Multa de 3 dias a 2 anos

Referência:

Artigo 154 n.º 1, alínea a)

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Abandono de Sinistrado havendo morte do sinistrado

26 - 03

Punição:

Prisão maior de 2 a 8 anos

Referência:

Artigo 154 n.º 1, alínea b)

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Abandono de Sinistrado depois de verificada a vítima por parte do condutor

26 - 04

Punição:

Pena correspondente ao resultado do abandono (morte, ferimento ou dano) [Pelo menos 1 a 3 anos]

Referência:

Artigo 154 n.º 1, alínea c)
Artigo 154 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Encobridores nos acidentes (os demais que estiveram na viatura sinistrante e não se opuseram a fuga)

26 - 05

Punição:

[Prisão de 3 dias a 6 meses]

Referência:

Artigo 154 n.º 3

Responsabilidade:

Passageiro.
Artigo 140 n.º 3
Alínea d)

Falta de prestação de socorro por parte de outros automobilistas que presenciaram o sinistro sem que resulte em morte do sinistrado

26 - 06

Punição:

Prisão de 3 dias a 6 meses
Multa de 3 dias a 6 meses

Referência:

Artigo 154 n.º 5

Responsabilidade:

Outros condutores

Falta de prestação de socorro por parte de outros automobilistas que presenciaram o sinistro quando resulta a morte do sinistrado

26 - 07

Punição:

Prisão de 3 dias a 6 meses
Multa de 3 dias a 6 meses

Referência:

Artigo 154 n.º 6

Responsabilidade:

Outros condutores

Falta de prestação de socorro por parte do peão que presenciou o sinistro quando resulta ou não a morte do sinistrado

26 - 08

Punição:

Prisão de 3 dias a 6 meses e multa correspondente ou Prisão de 3 dias a 2 anos e multa correspondente no caso de morte

Referência:

Artigo 154 n.º 7

Responsabilidade:

Peão
Artigo 140 n.º 3
Alínea c)

 

27

1 Transgressão

SEGURO OBRIGATÓRIO

Circulação de veículo automóvel sem que tenha seguros contra terceiros (Seguro Obrigatório)

27 - 01

Punição:

2 salários mínimos nacionais

Referência:

Artigo 157

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

 

28

4 Transgressões

APREENSÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE

Casos de suspeita de contrafacção; viciação fraudulenta do livrete; Expiração do prazo de validade; mau estado de conservação que o torne ininteligível

28 - 01

Punição:

Apreensão do título de propriedade do veículo

Referência:

Artigo 159 n.º 1, alínea a), b) e c)

Responsabilidade:

Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)

Para efeitos de cassação do título, proibição ou inibição de conduzir

28 - 02

Punição:

Apreensão do título de propriedade do veículo

Referência:

Artigo 160 n.º 1

Responsabilidade:

Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)

Por determinação do INATTER, nos termos previstos no Código da Estrada

28 - 03

Punição:

Apreensão do título de propriedade do veículo

Referência:

Artigo 160 n.º 2, 3, 4 e 5

Responsabilidade:

Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)

Falta de pagamento imediato da multa anteriormente passada e não paga (devendo pagar 15 dias depois)

28 - 04

Punição:

Apreensão do título da viatura por 15 dias para pagamento voluntário

Referência:

Artigo 173 n.º 2, alínea b)

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 140 n.º 3
Alínea b)

 

29

9 Transgressões

APREENSÃO DO LIVRETE (e outros documentos que acompanham)

Casos de suspeita de contrafacção; viciação fraudulenta do livrete; Expiração do prazo de validade; mau estado de conservação que o torne ininteligível

29 - 01

Punição:

Apreensão do livrete

Referência:

Artigo 161 n.º 1, alínea a) e b)

Responsabilidade:

Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)

Nos casos de acidente quando o veículo se torna inutilizado

29 - 02

Punição:

Apreensão do livrete

Referência:

Artigo 161 n.º 1, alínea c)

Responsabilidade:

Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)

Nos casos de apreensão do veículo, veículo sem condições de segurança, verificação na inspecção da falta de segurança, transportes públicos sem comodidade

29 - 03

Punição:

Apreensão do livrete

Referência:

Artigo 161 n.º 1, alínea d), e), f)

Responsabilidade:

Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)

Chapa de matrícula irregular, circulação em poluição sonora, do solo e do ar

29 - 04

Punição:

Apreensão do livrete

Referência:

Artigo 161 n.º 1, alínea g), h)

Responsabilidade:

Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)

Casos de características do veículo que não confiram com as nelas substituídas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptável às rodas

29 - 05

Punição:

Apreensão do livrete

Referência:

Artigo 161 n.º 1, alínea i)

Responsabilidade:

Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)

Apreensão de outros documentos que acompanham o livrete e a devolução de todos em simultâneo

29 - 06

Punição:

Apreensão dos documentos que acompanham o livrete

Referência:

Artigo 161 n.º 2

Responsabilidade:

Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)

Condução de veículo automóvel ou motociclo cujo documento haja sido apreendido

29 - 07

Punição:

1.500,00 MT

Referência:

Artigo 161 n.º 7

Responsabilidade:

Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)

Falta de pagamento imediato da multa anteriormente passada e não paga (devendo pagar 15 dias depois)

29 - 08

Punição:

Apreensão do livrete por 15 dias para pagamento voluntário

Referência:

Artigo 173 n.º 2, alínea a)

Responsabilidade:

Condutor do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a)

Condução de outro veículo a motor cujo documento haja sido apreendido

29 - 09

Punição:

750,00 MT

Referência:

Artigo 161 n.º 7

Responsabilidade:

Condutor, Proprietário do veículo
Artigo 140 n.º 3
Alínea a) e b)

 

30

3 Transgressões

APREENSÃO DE VEÍCULOS

Chapa de matrícula que não corresponde, sem chapa de matrícula fora dos casos permitidos, transite com números de matrícula inválidos, ou transite com o documento da viatura apreendido

30 - 01

Punição:

Apreensão do veículo

Referência:

Artigo 162 n.º 1, alínea a), b), c), d)

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 162 n.º 6

Falta de registo de propriedade, causador de acidente sem estar assegurado, características do livrete diferentes com a do veículo ou quando não tenha corrigido as anomalias detectadas na inspecção anterior ou nos casos de cassação da licença

30 - 02

Punição:

Apreensão do veículo

Referência:

Artigo 162 n.º 1, alínea e), f), g), h) i)

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 162 n.º 6

90 dias depois da apreensão se for corrigida a anomalia que justificou a apreensão do veículo por negligencia do proprietário

30 - 03

Punição:

Reversão do veículo à favor do Estado

Referência:

Artigo 162 n.º 2

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 162 n.º 6

 

31

1 Transgressão

ESTACIONAMENTO INDEVIDO OU ABUSIVO

Mais de 30 dias ininterruptos em local público, 5 dias em parques sem o pagamento das taxas, mais de 2 horas nos locais de estacionamento limitado, mais de 48 horas quando apresentem sinais exteriores de abandono, veículos sem matricula ou matrícula ininteligível

31 - 01

Punição:

Taxa da Remoção e Multa de 2.000,00MT

Referência:

Artigo 164 n.º 5

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 164 n.º 6

 

32

1 Transgressão

PROCESSO DE TRANSGRESSÕES

Falta de identificação do condutor (arguido) que cometeu a infracção no prazo de 15 dias

32 - 01

Punição:

1.000,00 MT

Referência:

Artigo 171 n.º 7

Responsabilidade:

Proprietário
Artigo 171 n.º 6