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ARTIGO 65

Trânsito de veículos em serviço de urgência

  1. Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia, assinalando adequadamente a sua marcha, podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
  2. Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
      a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
      b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
  3. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário quando este não transite em missão urgente.
  4. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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