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ARTIGO 59

Regras Gerais

  1. Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
  2. É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
      a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
      b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 27;
      c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.
  3. É sancionada com a multa de 2.000,00 Mt:
      a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
      b) A circulação de veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
      c) A contravenção ao disposto no n.º 2.
  4. É sancionada com a multa de 1.000,00 Mt:
      a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
      b) A circulação de veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
      c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62, a circulação de veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
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