ARTIGO 59
Regras Gerais
- Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
- É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 27;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58. - É sancionada com a multa de 2.000,00 Mt:
a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) A circulação de veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) A contravenção ao disposto no n.º 2. - É sancionada com a multa de 1.000,00 Mt:
a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) A circulação de veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62, a circulação de veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.