ARTIGO 18
Filas de trânsito múltiplas
- Sempre que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve ser feito pela via de trânsito mais à esquerda podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
- Dentro das localidades, o condutor deve utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhe sendo permitida a mudança para a outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.