ARTIGO 22
Trânsito nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas
- Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, o trânsito faz-se por forma a dar a direita à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
- Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 17 e 18, faz-se por forma a dar-lhes a direita, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela direita ou pela esquerda, conforme o destino a seguir.
- Ao aproximar-se de qualquer tipo de intersecção, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter o seu veículo com segurança para dar passagem ao peão e a veículos que tenham o direito de preferência.
- Nos cruzamentos e entroncamentos é proibido ao condutor fazer ultrapassagem.
- A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 Mt.