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ARTIGO 60

Espécies de luzes

  1. As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes:
      a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
      b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
      c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de «mínimos»;
      d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
      e) luzes de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
      f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
      g) luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás;
      h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;
      i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
  2. As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em regulamento.
  3. A contravenção do disposto no n.º 1 é sancionada com a multa de 1.000,00 Mt.
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