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ARTIGO 56

Transporte de carga

  1. A carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da margem da faixa de rodagem junto da qual o veículo esteja parado ou estacionado.
  2. É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
  3. Na disposição da carga, deve prover-se a que:
      a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
      b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
      c) Não reduza a visibilidade do condutor;
      d) Não arraste pelo pavimento;
      e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
      f) Não seja excedida a altura de 4,3 m a contar do solo;
      g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta indicação dos dispositivos de sinalização e de iluminação bem como da matrícula;
      h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha, em comprimento e largura, nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixados em regulamento;
      i) Tratando-se de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
  4. Nas paragens, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deve ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da faixa de rodagem e junto ao lancil, admitidas as excepções devidamente sinalizadas.
  5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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