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ARTIGO 74

Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos

  1. Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à esquerda.
  2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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