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ARTIGO 19

Início de marcha

  1. Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
  2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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