ARTIGO 24
Sinais sonoros
- Os sinais sonoros serão breves, usados de forma moderada e em caso algum devem servir de meio de protesto contra interrupções do trânsito ou como meios de chamamento
- É proibida a sua afinação ou reparação na via pública.
- Só é permitida a utilização dos sinais sonoros nos seguintes casos:
a) Perigo iminente;
b) Fora das localidades para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. - Dentro das localidades, os sinais sonoros só são usados em caso de manifesta necessidade, podendo ser proibidos nas zonas em que o ordenamento do trânsito seja assegurado por agentes da autoridade ou por instrumentos de sinalização luminosa.
- É sempre proibido dentro das localidades o uso de sinais constituídos por sons diferentes, simultâneos ou alternados, bem como os provenientes de sistema de vácuo, ar comprimido ou qualquer outro que origine os mesmos efeitos.
- Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos da polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
- As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.