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ARTIGO 95

Transporte de carga

  1. O transporte de carga em motociclos, ciclomotores ou velocípedes só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.
  2. É proibido aos condutores e passageiros dos motociclos, ciclomotores ou velocípedes transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança.
  3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 250,00 Mt.
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