ARTIGO 60
Espécies de luzes
- As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de «mínimos»;
d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
e) luzes de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
g) luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás;
h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;
i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade. - As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em regulamento.
- A contravenção do disposto no n.º 1 é sancionada com a multa de 1.000,00 Mt.