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ARTIGO 50

Lugares onde é proibido parar ou estacionar

  1. É proibido parar ou estacionar:
      a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
      b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 2;
      c) A menos de 3 m para a frente e 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitam ou não sobre carris;
      d) A menos de 5 m das passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
      e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos e junto dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
      f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
      g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m;
      h) A 10 m das passagens de nível, os veículos que transportem substâncias explosivas.
  2. Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
      a) A menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
      b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou o estacionamento fora delas.
  3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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