ARTIGO 45
Mudança de direcção
- Mudança de direcção é uma manobra que consiste em um condutor tomar outra via que se intersecta com aquela em que vinha circulando.
- Os condutores de veículos ou animais que pretendam mudar de direcção para a direita, devem aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra de modo a dar esquerda à parte central do cruzamento ou entroncamento.
- Nas vias de sentido único, os condutores que pretendam mudar de direcção, devem aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, do limite direito ou esquerdo da faixa de rodagem, consoante a direcção que queiram tomar e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
- Em caso algum devem, porém, iniciá-la sem previamente se assegurarem de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.