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ARTIGO 39

Cedência de passagem

  1. Devem ceder passagem:
      a) Os condutores que saiam de qualquer parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
      b) Os condutores que entrem numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada pelos respectivos ramais de acesso;
      c) Os condutores que numa intersecção pretendam mudar de direcção para a direita, em relação aos que na mesma via se apresentem em sentido contrário e sigam em frente ou mudem de direcção para esquerda;
      d) Os condutores que entrem numa rotunda;
      e) Os condutores de velocípedes sem motor, de veículos de tracção animal e de animais, salvo perante os condutores na situação da alínea a);
      f) Os condutores que em relação aos peões que tenham iniciado a travessia sobre a passagem para peões e quando aqueles mudam de direcção em relação aos peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que aqueles pretendam seguir;
      g) Os condutores perante um portador de deficiência visual.
  2. Para permitir a circulação de um veículo prioritário ou da polícia assinalando devidamente a marcha que transite numa via congestionada, devem os condutores deixar livre uma passagem do lado direito da parte da faixa de rodagem afecta ao seu sentido de circulação, chegando-se o mais possível para a esquerda e podendo, se necessário, utilizar as bermas, excepto se for numa auto-estrada.
  3. Nos cruzamentos ou entroncamentos, onde estejam implantados em todas as direcções das vias, sinais de paragem obrigatória, a prioridade de passagem procede-se de acordo com a ordem sucessiva de chegada dos veículos.
  4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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