ARTIGO 29
Princípios gerais
- Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo as características destes, as condições da via, o estado fisíco e psicológico do condutor, a intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.
- Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.