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ARTIGO 20

Distância entre veículos

  1. O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o antecede a distância suficiente para evitar acidente em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
  2. O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
  3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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