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ARTIGO 18

Filas de trânsito múltiplas

  1. Sempre que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve ser feito pela via de trânsito mais à esquerda podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
  2. Dentro das localidades, o condutor deve utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhe sendo permitida a mudança para a outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
  3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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