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ARTIGO 177

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

  1. A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
  2. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
  3. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
  4. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
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