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ARTIGO 166

Notificação do proprietário

  1. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
  2. No caso previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 162, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
  3. Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada no conselho municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
  4. A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
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