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ARTIGO 160

Outros casos de apreensão de títulos de condução

  1. Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
  2. O INAV deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
      a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 132 revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
      b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 132, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias;
      c) Tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 133.
  3. Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado no momento da autuação para, no prazo de 15 dias, entregar o título de condução à Delegação Provincial de Viação da respectiva área, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
  4. Sem prejuízo da punição por crime de desobediência qualificada, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
  5. Independentemente da apreensão do título nos termos do disposto no número anterior, o auto lavrado sobre a matéria é enviado ao tribunal competente, acompanhado de informação sobre o incumprimento do disposto no n.º 3 deste artigo.
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