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ARTIGO 156

Acções destinadas à responsabilidade civil

  1. As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil quando não devam ser exercidas em processo penal, serão da competência do tribunal judicial em que o acidente ocorreu e seguirão processo sumário.
  2. Para efeitos de determinação da causa indicar-se-á, na petição inicial, por extenso, a quantia certa pedida como indemnização.
  3. Não é admissível reconvenção.
  4. O julgamento da matéria de facto será da competência do tribunal da província quanso o valor da acção exceda a alçada do tribunal judicial do distrito.
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