ARTIGO 156
Acções destinadas à responsabilidade civil
- As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil quando não devam ser exercidas em processo penal, serão da competência do tribunal judicial em que o acidente ocorreu e seguirão processo sumário.
- Para efeitos de determinação da causa indicar-se-á, na petição inicial, por extenso, a quantia certa pedida como indemnização.
- Não é admissível reconvenção.
- O julgamento da matéria de facto será da competência do tribunal da província quanso o valor da acção exceda a alçada do tribunal judicial do distrito.