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ARTIGO 136

Examinadores e instrutores

  1. Poderão ser designados como examinadores de condução automóvel, os condutores que tenham frequentado e aprovado em curso de examinadores.
  2. A licença de instrutor só poderá ser concedida, depois de aprovação em exame específico, a condutores que tenham, pelo menos, três anos de prática na condução de veículos automóveis da categoria ou subcategoria em que pretendam ministrar o ensino, demonstrem pela apresentação de certificado de registo criminal e de atestado médico, que não padecem de qualquer doença contagiosa.
  3. Não podem ser examinadores e instrutores, salvo tendo havido reabilitação, os condutores condenados por qualquer dos crimes seguintes:
      a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla;
      b) Associações de malfeitores;
      c) Estupro, violação e corrupção.
  4. Os instrutores podem obter, mediante simples requerimento, a carta de condutor profissional da categoria ou subcategoria de veículos em que ministrem o ensino.
  5. Os programas de cursos de formação de examinadores e demais requisitos são aprovados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
  6. Os programas de cursos de formação de instrutores e demais requisitos são aprovados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
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