ARTIGO 136
Examinadores e instrutores
- Poderão ser designados como examinadores de condução automóvel, os condutores que tenham frequentado e aprovado em curso de examinadores.
- A licença de instrutor só poderá ser concedida, depois de aprovação em exame específico, a condutores que tenham, pelo menos, três anos de prática na condução de veículos automóveis da categoria ou subcategoria em que pretendam ministrar o ensino, demonstrem pela apresentação de certificado de registo criminal e de atestado médico, que não padecem de qualquer doença contagiosa.
- Não podem ser examinadores e instrutores, salvo tendo havido reabilitação, os condutores condenados por qualquer dos crimes seguintes:
a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla;
b) Associações de malfeitores;
c) Estupro, violação e corrupção. - Os instrutores podem obter, mediante simples requerimento, a carta de condutor profissional da categoria ou subcategoria de veículos em que ministrem o ensino.
- Os programas de cursos de formação de examinadores e demais requisitos são aprovados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
- Os programas de cursos de formação de instrutores e demais requisitos são aprovados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.